-
Início
-
Viver
-
Segurança e Saúde no Trabalho
- Segurança e Saúde
Segurança e Saúde
-
PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS
- Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro - Código do Trabalho - Art.º 281º a 284º - (Estabelece os princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho)
- Lei nº 102/2009, de 10 de setembro - Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho - (Regulamenta o Regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no art.º 284º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
- Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto - (Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico ao revogar o n.º 3 do artigo 100.º)
- Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro - (Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca)
- Lei nº 146/2015, de 09 de setembro - (Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho)
- Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto - (Procede à quinta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, dando nova redação ao artigo 16.º)
- Decreto-Lei nº 88/2015, de 28 de maio - (Procede à alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro)
- Portaria nº 255/2010, de 5 de maio - (Estabelece o modelo de requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho)
- Portaria nº 275/2010, de 19 de maio - (Estabelece as taxas aplicáveis aos processos de autorização de Serviços de SST)
- Portaria n.º 257/2014, de 11 de dezembro - (Fixa o pagamento de taxas para a certificação de entidades formadoras para cursos de formação de técnico superior e técnico de segurança no trabalho e revoga a Portaria n.º 137/2001, de 1 de março)
- Portaria nº 71/2015, de 10 de março - (Aprova o modelo de ficha de aptidão de exame de saúde)
- Portaria nº 121/2016, de 4 de maio - (Revoga a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde - ACES)
- Declaração de Retificação nº 20/2014, de 27 de março - (Retifica a Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro)
- Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
- Lei n.º 25/2017, de 30 de maio- Altera a Lei n.º 35/2014 de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) – Devolve a competência inspetiva em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho à Autoridade para as Condições do Trabalho
"Esta informação não dispensa a consulta dos diplomas legais em vigor relativos a esta matéria"
-
ACIDENTES DE TRABALHO
Segundo a Lei nº 98/2009 de 4 de setembro, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido (do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro):- No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade
- de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
- No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
- No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
- Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
- Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
FONTE: GEP, 23/OUTUBRO/2018, dados referentes a 2016
Já os acidentes mortais consistem em todos os acontecimentos acima referidos que resultem na morte do trabalhador. Estas definições e outras mais específicas encontram-se dispostas na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Sempre que ocorra um acidente de trabalho mortal ou nas situações de acidente de trabalho em que o trabalhador sofra uma lesão física grave, deve ser comunicado à ACT nas vinte e quatro horas seguintes à sua ocorrência. A referida comunicação deverá ser feita através do formulário da ACT. O acidente é registado como mortal se a vítima morrer dentro de um certo período-limite após a lesão. Em Portugal, como em alguns outros Estados- Membros, o período-limite é de um ano após a data do acidente (artigo nº 8 do Decreto Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro e Portaria n.º 137/94, de 8 de Março). Salienta-se que, no âmbito das entidades empregadoras públicas (EEP), o regime de acidentes de trabalho encontra-se estabelecido pelo Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e suas alterações. Quando ocorre um acidente de trabalho, o trabalhador da função pública deve participar ao seu superior hierárquico, no prazo de dois dias úteis, recorrendo ao impresso próprio “Participação e qualificação do acidente de trabalho”. O trabalhador acidentado deverá ainda preencher o “Boletim de Acompanhamento Médico” (BAM), sendo que o mesmo deverá acompanhar o trabalhador sempre que este recorra a qualquer tipo de prestação de cuidados de saúde no âmbito do acidente de trabalho."Esta informação não dispensa a consulta dos diplomas legais em vigor relativos a esta matéria"
-
DOENÇAS PROFISSIONAIS
Consistem em doenças contraídas de uma exposição, durante um dado período de tempo, a fatores de risco decorrentes de uma atividade profissional. De acordo com a legislação nacional são doenças profissionais as constantes da lista codificada presente no ponto 2 do artigo nº 283 do Código do Trabalho, que conjuga o artigo nº 94 daLei nº 102/2009, de 10 de Setembro e o Decreto Regulamentar nº 6/2001, de 5 de Maio (alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar nº 76/2007, de 17 de Julho).
FONTE: Direção Geral de Saúde, 2014
De salientar que qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na “Lista das Doenças Profissionais” em que se prove ser consequência, necessária e direta, da atividade profissional exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo (artigo 283.º daLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – Código do Trabalho) é também considerada doença profissional.
Sempre que o médico assistente suspeitar que o trabalhador/doente tem uma doença profissional ou que existe o seu agravamento deve preencher o MODELO GDP 13 - DGSS de “Participação Obrigatória”. De referir que a Participação de suspeita/agravamento de doença profissional é da responsabilidade de todos os médicos (artigo 1.º Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 janeiro), embora o médico do trabalho do trabalhador seja o que usualmente reúne mais informação quanto à relação trabalho/saúde/ doença para proceder à Participação Obrigatória.
Após o preenchimento deverá enviar a Participação Obrigatória ao Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP) do Instituto de Segurança Social, I.P., para se proceder à sua confirmação, ou infirmação, no âmbito do processo de certificação de doença profissional. (Informação Técnica n.º 9/2014 - Diagnóstico, conhecimento, prevenção e reparação da doença profissional)
"Esta informação não dispensa a consulta dos diplomas legais em vigor relativos a esta matéria"