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Gabinete Proteção Civil


Todos os anos o nosso País se confronta, principalmente durante o verão, com o tormento dos fogos florestais, que têm um significativo impacto negativo no ambiente, na economia e na sociedade em geral.
Apesar de uma percentagem deste fenómeno, característico dos países mediterrâneos ou com fortes influências desta área do planeta, ter causas naturais, a verdade é que uma grande percentagem das ocorrências surgem por negligência humana que importa mitigar.
Proteção Civil
A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
A atividade de proteção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
(Artigo n.º 1 da Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho - Lei de Bases da Proteção Civil)
Acidente grave
Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
Catástrofe
Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
(Artigo n.º 3 da Lei n.º 27/2006 de 3 de Julho - Lei de Bases da Proteção Civil)
Presidente da Câmara Municipal
O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil.
O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo CODIS – Comandante Operacional Distrital para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo município.
(Artigo n.º 6 da Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro)
Juntas de Freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com os serviços municipais de proteção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.
(Artigo n.º 7 da Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro)
Objetivos
São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
a) Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe, deles resultantes;
b) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Domínios
A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
g) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
(Artigo n.º 2 da Lei n.º 65/2007 de 12 de Novembro)