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Segurança e Saúde no Trabalho
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Empreitadas / Obras
Em vista a necessidade de reduzir os riscos profissionais no setor da construção civil e obras públicas encontram-se em vigor normas específicas de segurança no trabalho neste setor, bem como o reforço dos meios e da atividade de fiscalização neste e noutros setores mais afetados pela incidência de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Este regime, assenta numa separação de responsabilidades, em que a entidade executante é responsável pela execução da obra e o planeamento da segurança no trabalho e a verificação do seu cumprimento são atribuídos ao coordenador de segurança, de modo a assegurar que as circunstâncias da execução não se sobreponham à segurança no trabalho. O dono da obra, se não a realizar por administração direta, está associado ao desenvolvimento do plano através do coordenador de segurança em obra a quem cabe aprovar as especificações apresentadas pela entidade executante ou outros intervenientes. O dono da obra tem ainda a responsabilidade específica de impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem que esteja preparado o plano de segurança e saúde para a fase da execução da obra. O regime de empreitada de obras públicas prevê que o projeto da obra que serve de base ao concurso será elaborado tendo em atenção as regras respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho. Esta disposição tem correspondência substancial com a necessidade de se respeitar os princípios gerais da prevenção de riscos profissionais na elaboração do projeto. No desenvolvimento desses princípios e para que a empreitada de obras públicas tenha em consideração, na maior medida possível, a prevenção dos riscos profissionais, o plano de segurança e saúde em projeto deve ser incluído pelo dono da obra no conjunto dos elementos que servem de base ao concurso e, posteriormente, o plano deve ficar anexo ao contrato de empreitada de obras públicas. Nas obras particulares, o dono da obra deve incluir o plano de segurança e saúde no conjunto dos elementos que servem de base à negociação para que a entidade executante o conheça ao contratar a empreitada.
PRINCIPAIS EVENTOS E INTERVENIENTES NOS EMPREENDIMENTOS
FONTE: PEREIRA, T. D. – “Diretiva Estaleiros: Segurança nas Obras”. Série Ensino. Imprensa da
Universidade de Coimbra, 2013.
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DIPLOMAS LEGAIS RELEVANTES
- Decreto nº 41821/58, de 11 de agosto - (Aprova o regulamento de segurança no trabalho da construção civil)
- Decreto nº 46427/1965, de 10 de julho - (Aprova o regulamento de Instalações Sociais Provisórias destinadas a pessoal empregado nas obras)
- Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro - (Estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis)
- Portaria nº 101/1996, de 3 de abril - (Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis)
"Esta informação não dispensa a consulta dos diplomas legais em vigor relativos a esta matéria"
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DOCUMENTOS PARA PROMOVER A SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTALEIROS
DA CONSTRUÇÃO- PLANO DE SEGURANÇA EM OBRA: O plano deve ser elaborado a partir da fase do projeto da obra, sendo posteriormente desenvolvido e especificado antes de se passar à execução da obra, com a abertura do estaleiro. Trata-se de um único plano de segurança e saúde para a obra, cuja elaboração acompanha a evolução da fase de projeto da obra para a da sua execução. O plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projeto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no art. nº 7 do DLDL nº273/2003 de 29 de outubro, ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro. Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o nº 4 do artigo 5 do DL nº273/2003 de 29 de outubro, mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7. Do mesmo diploma, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.
Comunicação_Prévia_de_Abertura_de_Estaleiro
COMUNICAÇÃO PRÉVIA: O dono da obra deve proceder à comunicação prévia da abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho, em determinadas situações definidas em função do tempo de trabalho total previsível para a execução da obra, em certos casos conjugado com o número de trabalhadores no estaleiro:
a. Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;
b. Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores. O dono da obra deve comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho qualquer alteração dos elementos da comunicação prévia nas quarenta e oito horas seguintes, e dar ao mesmo tempo conhecimento da mesma ao coordenador de segurança em obra e à entidade executante;
- REGISTO DE SEGURANÇA: Prevê-se um sistema de registos por parte da entidade executante e dos subempreiteiros, que incluirão, entre outros elementos, a identificação de todos os trabalhadores dos subempreiteiros e os trabalhadores independentes que trabalhem no estaleiro. Estes registos serão determinantes para que seja mais eficaz o controlo e o acompanhamento da ação dos empregadores e dos trabalhadores independentes com atividade no estaleiro.
- COMPILAÇÃO TÉCNICA: A compilação técnica da obra é um instrumento muito importante porque inclui todos os elementos que devem ser tomados em consideração nas intervenções posteriores à conclusão da obra, e que passam a estar enunciados na lei com maior precisão. O dono da obra pode recusar a receção provisória da obra enquanto a entidade executante não prestar os elementos necessários à elaboração da compilação técnica, de acordo com o número anterior.
"Esta informação não dispensa a consulta dos diplomas legais em vigor relativos a esta matéria"
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DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS AFIXADOS NO “PAINEL DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE
DO ESTALEIRO”- Cópia da Comunicação Prévia bem como as suas atualizações;
- Horário de Trabalho atualizados e carimbados;
- Plano de Emergência, com os números de telefone dos serviços de socorro e outros considerados importantes de acordo com o PSS;
- Plano de Formação e Informação Geral em Segurança, Saúde e Ambiente do pessoal presente no estaleiro (ex: registo de acidentes de trabalho na obra);
- Outros documentos cuja divulgação junto dos trabalhadores seja julgada imprescindível pelos responsáveis pela segurança do empreiteiro;
- (*) Os documentos assinalados têm de estar afixados em obra, obrigatoriamente.
"Esta informação não dispensa a consulta dos diplomas legais em vigor relativos a esta matéria"
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RESPONSABILIDADES DOS VÁRIOS INTERVENENTES NA EMPREITADA
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AMIANTO
O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de atividade, nomeadamente na construção e proteção dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na proteção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de proteção contra o calor. O amianto constitui um importante fator de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição. A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto -Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.
As atividades no exercício das quais os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto são objeto de notificação obrigatória à Autoridade para as Condições de Trabalho. O empregador, antes de iniciar qualquer trabalho que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, deverá elabora um plano de trabalhos e remete-lo à Autoridade para as Condições do Trabalho. Este plano de trabalhos inclui as medidas indispensáveis à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como à proteção de pessoas e bens e do ambiente, designadamente
respeitantes a:- Remoção do amianto ou dos materiais que contenham amianto antes da aplicação das técnicas de demolição, salvo se a remoção representar para os trabalhadores um risco superior do que a manutenção no local do amianto ou dos materiais que contenham amianto;
- Utilização de equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores, sempre que necessário;
- Logo que os trabalhos de demolição ou de remoção do amianto sejam concluídos, verificação da ausência de riscos de exposição ao amianto nesse local;
- Natureza dos trabalhos a realizar com indicação do tipo de atividade a que corresponde;
- Duração provável dos trabalhos;
- Métodos de trabalho a utilizar tendo em conta o tipo de material em que a intervenção é feita, se é ou não friável, com indicação da quantidade de amianto ou de materiais que contenham amianto a ser manipulado;
- Indicação do local onde se efetuam os trabalhos;
- Características dos equipamentos utilizados para a proteção e descontaminação dos trabalhadores;
- Medidas que evitem a exposição de pessoas que se encontrem no local ou na sua proximidade;
- Lista nominal dos trabalhadores implicados nos trabalhos ou em contacto com o material que contenha amianto e indicação da respetiva categoria profissional, formação e experiência na realização dos trabalhos;
- Identificação da empresa e do técnico responsável pela aplicação dos procedimentos de trabalho e pelas medidas preventivas previstas;
- Indicação da empresa encarregue da eliminação dos resíduos, nos termos da legislação aplicável.
A realização dos trabalhos referidos depende de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho, que envolve a aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento de competências da empresa que os executa. O plano de trabalhos deve estar acessível, no local de realização dos trabalhos, a todos os trabalhadores e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho que nele trabalhem. Após realizada demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, devem ser respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria nº 40/2014, de 17 de Fevereiro, relativamente à correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
Requerimento_de_Autorização_de_Trabalhos_de_Remoção_Demolição_de_Amianto
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