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Despacho | Autorização do exercício da atividade por vendedores itinerantes
Considerando que:
a) O Estado de Emergência declarado pelo Presidente da República, através do Decreto nº. 14-A/2020, de 18 de março, no âmbito da qualificação pela Organização Mundial de Saúde, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, e após a renovação da declaração do estado de emergência pelos Decretos do Presidente da República nº. 17-A/2020, de 2 de abril e 20-A/2020, de 17 de abril;
b) A execução da declaração do Estado Emergência e a sua renovação por parte do Governo de Portugal, a que se refere o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros;
c) As diversas medidas adotadas pelo Município com vista à contenção da propagação do contágio, com particular incidência nos grupos mais vulneráveis da população;
d) O n.º 1 do artigo 14.º (Vendedores Itinerantes) do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, determina que é “permitido o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população”;
e) O n.º 2 do mencionado artigo refere que: a “identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do Município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicado no respetivo sítio na internet”;
f) A dispersão geográfica do concelho de Torre de Moncorvo aliada à circunstância de em muitas das suas localidades não existir qualquer estabelecimento de comércio a retalho de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais, bem como ao encerramento dos existentes ou à redução do seu horário de funcionamento, podem causar dificuldades às populações no acesso aos bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura;
f) Nos termos da alínea e) acima referida, foi emitido parecer favorável pela Delegada de Saúde Distrital de Bragança, em 17 de abril de 2020;
Nesse sentido, pretendendo disponibilizar bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades do concelho de Torre de Moncorvo, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 35º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em Anexo I à Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.
Determino:
1. Autorizar o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para garantir o acesso aos bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, pela população, em todas as localidades do concelho de Torre de Moncorvo, designadamente:
- Açoreira e Sequeiros;
- Adeganha, Cardanha, Estevais, Junqueira, Póvoa, Nozelos;
- Cabeça Boa, Cabanas de Baixo, Cabanas de Cima, Cabeça de Mouro, Foz do Sabor;
- Carviçais, Quintas da Estrada, Quinta da Macieirinha, Quintas de Martim Tirado, Quinta das Pereiras, Quinta da Nogueirinha;
- Castedo
- Felgar, Souto da Velha, Bairro das Ferrominas, Carvalhal;
- Felgueiras, Maçores, Quintas do Corisco;
- Horta da Vilariça e Vide;
- Larinho;
- Lousa;
- Mós, Quinta das Centeeiras;
- Torre de Moncorvo e Rego da Barca;
- Urros e Peredo dos Castelhanos;
2. O cumprimento por parte dos vendedores itinerantes das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário, previstas nos artigos 21.º e 22.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;
3. Os vendedores itinerantes deverão reforçar a higienização dos veículos que transportam os bens referidos no n.º 1, devendo ainda lavar e desinfetar as mãos regularmente e após cada atendimento;
4. Que sejam adotadas medidas pelos vendedores itinerantes que assegurem uma distância mínima de 2 (dois) metros, entre pessoas;
5. A proibição de qualquer aviso, seja ele sonoro e/ou outro, que sirva de alerta para a sua chegada, de forma a evitar a aglomeração de pessoas;
6. A submissão do presente despacho a ratificação da Câmara Municipal, na próxima reunião;
7. A publicação deste despacho na página da intranet e internet do Município e a sua divulgação a todas as Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesia do concelho e aos órgãos de comunicação social.
Paços do Concelho e Villa de Torre de Moncorvo, 17 de abril de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
Nuno Gonçalves