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- Despacho | Circulação Pedonal
Despacho | Circulação Pedonal


Considerando:
- O Estado de Emergência declarado pelo Presidente da República, através do Decreto nº. 14-A/2020, de 18 de março, no âmbito da qualificação pela Organização Mundial de Saúde, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, e após a renovação da declaração do estado de emergência pelos Decretos do Presidente da República nº. 17-A/2020, de 2 de abril e 20-A/2020, de 17 de abril;
- A execução da declaração do Estado Emergência e a sua renovação por parte do Governo de Portugal, a que se refere o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros;
- As diversas medidas adotadas pelo Município com vista à contenção da propagação do contágio, com particular incidência nos grupos mais vulneráveis da população que, progressivamente, foram surtindo os seus efeitos, tendo sido possível mitigar a transmissão da doença, reduzindo a percentagem diária de crescimento de novos casos de infeção e, consequentemente, de internamentos e de óbitos, permitindo reduzir a pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde e salvar muitas vidas;
- Em função da evolução dos dados e considerada a experiência noutros países europeus, prevê-se agora a possibilidade de futura reativação gradual, faseada, alternada e diferenciada de serviços, empresas e estabelecimentos, com eventuais aberturas com horários de funcionamento adaptados, por setores de atividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento comercial ou da sua localização geográfica, com a adequada monitorização, caminhando-se para o regresso progressivo dos portugueses, em geral, e dos moncorvenses, em particular, à normalidade das suas vidas;
- Não obstante a evolução positiva, impende sobre todos o especial dever de continuar a cumprir as orientações das autoridades de saúde, sobretudo, no que respeita ao distanciamento social;
- Nesta linha de ação, que todos devemos seguir, importa estabelecer orientações específicas relativamente a formas seguras de circulação para os peões, bem como aos comportamentos que deverão ser adotados no acesso a espaços comerciais e serviços, para que o regresso à normalidade será feito em segurança;
Assim, ouvido o Grupo Coordenador do Plano de Contingência do Município de Torre de Moncorvo (GCPC) e de acordo com as deliberações do GCPC de 21 e 22 de abril de 2020, e tendo presente as atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º e da alínea j) do n.º 2 do mesmo preceito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, determino, nos termos da alínea v) do artigo 35.º do RJAL e do n.º 3 do artigo 35 do mesmo regime:
1. Que se proceda à marcação de pontos iniciais de fila única, com colocação de sinalização vertical e horizontal, provisória, nas ruas e à entrada dos estabelecimentos comerciais abertos nos termos do Artigo 10.º e do Anexo 2 do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril da Presidência do Conselho de Ministros, por forma a que as pessoas cumpram a distância aconselhada, ou seja, dois metros, evitando o contacto e a aglomeração de pessoas;
2. Os cidadãos abrangidos pelo dever especial de proteção, designadamente os maiores de 70 anos e os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril da Presidência do Conselho de Ministros;
3. Os restantes cidadãos abrangidos pelo dever geral de recolhimento domiciliário só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril da Presidência do Conselho de Ministros;
4. Estas deslocações continuam a ser condicionadas pelo que deverão ser reduzidas ao tempo estritamente necessário à realização do propósito permitido, devendo ser cumpridas as regras de circulação impostas pela Lei, sendo aconselhável o uso de máscara de proteção;
5. Sempre que haja necessidade de circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas deverão ser cumpridas as indicações de circulação pedonal tal como se encontram explicadas no esquema anexo ao presente Despacho:
a) Circulando a pé no passeio, os cidadãos devem circular sempre no passeio do lado esquerdo, atento o sentido da marcha, deixando livre a zona mais à esquerda, para zonas de espera dos estabelecimentos de comércio e serviços;
b) Para aceder aos estabelecimentos de comércio e serviços, ao aproximar-se do estabelecimento, os cidadãos devem encostar mais à esquerda e esperar a sua vez para entrar;
c) Para aceder aos estabelecimentos de comércio e serviços localizados no lado oposto do sentido da marcha, os cidadãos deverão atravessar a via na passadeira, depois de passar o estabelecimento onde pretendem ir e, ao aproximar-se do estabelecimento, os cidadãos devem encostar mais à esquerda e esperar a sua vez para entrar.
6. Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2, bem como os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, devem permanecer em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, apenas podendo ausentar-se dos locais determinados com autorização da entidade que tiver determinado esse confinamento.
O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publicite-se e dê-se conhecimento às Juntas de Freguesia e às forças de segurança e de proteção civil.
Paços do Concelho e Villa de Torre de Moncorvo, 26 de abril de 2020
O Presidente da Câmara,
(Nuno Gonçalves)