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Despacho | Suspensão do pagamento das rendas de todos os espaços/estabelecimentos concessionados pelo Município e que estejam encerrados ou com horário reduzido
DESPACHO
Considerando o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março que declara o estado de emergência no nosso país, fundamentado na verificação de uma situação de calamidade pública devido ao surto pandémico que atravessamos;
Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020;
Considerando a situação excecional que se vive no momento atual que causa inevitáveis constrangimentos no dia-a-dia das populações, cujo fim ainda não é possível prever;
Considerando que o Governo Português, a nível nacional, e o Município, a nível local, têm vindo a adotar diversas medidas visando, por um lado, a redução das situações propícias à propagação do contagio e, por outro, à minimização desses constrangimentos;
Entre as medidas adotadas encontra-se o confinamento domiciliário para muitos cidadãos, o encerramento de alguns estabelecimentos de comércio, prestação de serviços e a redução da capacidade e do horário de atendimento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como o cancelamento da realização de feiras;
Estas medidas, embora necessárias e imprescindíveis ao combate a este surto pandémico, acarretam para os operadores económicos – individuais e coletivos – naturais constrangimentos bem como assinaláveis prejuízos decorrentes, por um lado, da redução de clientes decorrente das medidas implementadas e, por outro, da manutenção da generalidade dos custos fixos que estes operadores têm de suportar;
Pelo meu Despacho de 27 de março de 2020, foram adotadas algumas medidas destinadas a minimizar alguns dos impactos económicos e financeiros que as medidas adotadas poderiam ter para os operadores económicos que exercem a sua atividade no Mercado Municipal e na feira;
Constitui um dever do executivo municipal amenizar os impactos económicos e financeiros que a adoção das medidas acarreta designadamente no que respeita às receitas municipais, pelo que se pertinente alargar a medida adotada relativa ao pagamento das rendas dos espaços do mercado municipal aos demais espaços/estabelecimentos concessionados pelo Município.
No uso dos poderes e competências conferidos ao Presidente da Câmara pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no âmbito das atribuições no domínio da promoção e dos interesses próprios da respetiva população, determino, a título excecional e transitório, enquanto durar o estado de emergência, a suspensão do pagamento das rendas de todos os espaços/estabelecimentos concessionados pelo Município que se encontrem encerrados ou com horários reduzidos em virtude da presente situação;
Apenas poderão beneficiar destas medidas, os operadores económicos, tanto individuais como coletivos, que não se encontrem em incumprimento do dever de pagamento de rendas.
O presente despacho será submetido a ratificação do órgão executivo municipal na próxima reunião que se realizar, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do RJAL.
Publicite-se nos termos legais.
Paços do Concelho e Villa de Torre de Moncorvo, 31 de março de 2020
O Presidente da Câmara,
(Nuno Gonçalves)